O texto do Estatuto da Bahia -na íntegra

PROJETO DE LEI N° 14.692 / 2005

Institui o Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa e dá outras providências.




TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei institui o Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa, objetivando a superação do preconceito, da discriminação racial e das desigualdades raciais, da intolerância e da discriminação religiosa contras as religiões de matriz africana, que atingem os negros no interior da sociedade baiana, constituindo-se no marco legal das políticas públicas anti-racista, promotoras da valorização e respeito á diversidade racial e religiosa, orientando e instituindo programas e medidas de ações afirmativas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e a justiça social.

§ 1º - para efeito deste Estatuto considera-se á discriminação racial todas as condutas enfeixadas na conceituação adotada pela Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, assinada e ratificada pelo Estado brasileiro e promulgada pelo Decreto n. 65.810, de 8 de dezembro de 1969, bem como a tipificação estabelecida pela legislação federal pertinente.

§ 2°- Para efeito deste Estatuto considerar-se-ão desigualdades raciais as situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada , constatadas mediante estudos sociais promovidos por instituições públicas, a exemplo do IPEA, IBGE e Universidades Públicas, e instituições privadas , a exemplo de Universidades Privadas e associações civis dedicadas á investigação cientifica das relações raciais no âmbito da sociedade brasileira .

§ 3° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-ão negros os brasileiros afrodescendentes classificados pelo IBGE nas categorias de pretos e pardos .

§ 4° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-á intolerância religiosa qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, que atente contra os símbolos e valores sagrados das religiões de matriz africana, capazes de fomentar ódio religioso, menosprezo aos valores éticos , estéticos, espirituais e civilizatórios ou provocar quaisquer danos de natureza moral e ou material contra as referidas religiões e seus adeptos.

§ 5° - Para efeito deste Estatuto considerar-se á Discriminação Religiosa qualquer distinção , exclusão , restrição ou preferência baseadas em religião , credo, profissão de fé , peculiaridades rituais ou litúrgicas ou outros elementos da natureza religiosa que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano ( em igualdade de condição ) , de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político , econômico, social , cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública .

Art. 2- Além dos fundamentos constitucionais relativos aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais , aos direitos sociais e aos direitos culturais , o Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa pauta –se pelas seguintes referências político –jurídicas orientadoras das políticas públicas , dos programas e medidas de ação afirmativa de natureza anti-racista:

I. Dimensão reparatória e compensatória para os descendentes das vítimas da escravidão e das demais práticas institucionais e sociais que se desdobraram ao longo da formação social brasileira contribuindo para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de intolerância e discriminação religiosa presente na sociedade baiana;
II. Dimensão inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade baiana, solidificando a democracia e a participação de todos ;
III. Dimensão otimizadora das performances sócio-culturais, econômicas e institucionais, pelas vantagens decorrentes da diversidade enquanto um fator de criatividade e inovação, dinamizando o processo civilizatório e o desenvolvimento do Estado da Bahia.

Art. 3- As medidas, programas e iniciativas prevista neste estatuto tem como prioridade:

I- Viabilizar a participação dos negros, em condições de igualdade de oportunidades, na vida econômica, social, política, e cultural do Estado da Bahia;
II- Incluir a perspectiva de gênero nas políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
III- Reconhecer e promover a dimensão pluriétnica e multicultural da sociedade baiana, assegurando o exercício dos direitos culturais, a afirmação e preservação das identidades, a valorização e manutenção da memória e o resgate das contribuições civilizatórias legadas á sociedade baiana pelas tradições e práticas sócio-cultural afrobrasileiras;
IV- Garantir a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores das religiões de matriz africana, bem como o pleno exercício das prerrogativas constitucionais inerentes á liberdade de crença e culto e, especialmente:
a) Coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matriz africana;
b) Inventariar, restaurar e proteger os documentos, abras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados ás religiões de matriz africana;
c) Assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matriz africana, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que existam ou venham a ser criados, bem como em eventos e promoções de caráter religioso;
V - Modificar as estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
VI – Promover ajustes normativos para aperfeiçoar a combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VII - Eliminar os obstáculos históricos, sócio-culturais e institucionais que impedem o refrexo da diversidade étnico - racial nas esferas públicas e privada;
VIII – Estimular, apoiar e fortalecer a adoção de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas á promoção da igualdade de oportunidades e ao combate ás desigualdades sócio-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;
IX- Implementar Programas Especiais de Ações Afirmativa, visando o enfrentamento emergencial das desigualdades raciais nas esferas da educação, cultural, esporte e lazer, saúde, trabalho, mídia, titulação das terras de quilombos, acesso á justiça, financiamentos públicos contratação pública de serviços e obras e outras esferas identificadas pelos órgãos competentes indicados neste estatuto.
a) Os Programas Especiais de Ação Afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a iniciar a correção das distorções e desigualdades raciais derivadas da escravidão e demais práticas discriminatórias racialmente adotadas, na esfera pública e na esfera privada, durante todo o processo de formação social brasileiro. Deverão ser aplicadas, também, para a reparação dos danos provocados pela intolerância e discriminação religiosa contra as religiões de matriz africana.
b) Os Programas Especiais de Ação Afirmativas poderão utilizar –se da estipulação de cotas para a consecução dos objetivos previsto neste Estatuto;
c) As cotas, quanto couberem, serão aplicadas a partir do percentual mínimo de 50% das vagas, recursos e contratos públicos disponibilizados.
d) A fixação da cota incidente em cada caso concreto deverá ser objeto de deliberação dos órgãos competentes indicados neste Estatuto, levando em conta a referências demográficas, regionais e singularidades culturais.

Art.4- As medidas, programas e iniciativas prevista neste Estatuto , terão duração inicial de 50 anos, podendo ser prorrogadas.
Parágrafo único – Os órgãos indicados nesta Lei, estipularão metas quadrienais a serem atingidas no plano estadual e produzirão relatórios anuais indicando as medidas adotadas, o universo de beneficiários atingidos e os resultados obtidos.


Art.5- O Poder Executivo apresentará, mediante projeto de lei, proposta de criação de Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa, para a execução desta lei e das demais políticas e diretrizes fixadas para esta matéria.


Art.6 - O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra passa a se denominar Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente á Governadoria, composto por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, representantes do Ministério Público Estadual e representantes de organizações da sociedade civil dedicadas ao combate ás desigualdade raciais.
Parágrafo único – O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa terá mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, e a seguinte composição:

I - 06 representantes das Secretarias Estaduais, escolhidos pelo Governador;
II -06 representantes da Assembléia Legislativa, escolhidos pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, respeitada a proporcionalidade;
III-06 representantes do Poder Judiciário Estadual, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IV -02 representantes do Ministério Público Estadual, escolhidos pelo Procurador Geral;
IV – 01 representante do Ministério Público Federal, escolhidos pelo Procurador Geral da República;
V – 21 representantes de organizações da sociedade civil dedicadas ao combate ás desigualdades raciais e ou intolerância religiosa.

Art.7 - A escolha dos representantes de organizações da sociedade civil que integrarão o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa será realizada mediante processo eletivo, coordenado pelo Ministério Público Estadual, do qual participarão exclusivamente entidades habilitadas previamente, em conformidade com os critérios indicados nesta Lei.

Art. 8- o Ministério Público Estadual coordenará o processo eletivo previsto no artigo 7° atendendo aos seguintes critérios:
I - publicação de edital de convocação com antecedência mínima de 120 dias da data de realização do processo eletivo;
a) o edital deverá indicar a data, local e o horário de realização do processo eletivo, bem como o prazo para as inscrições de eleitores e candidaturas e os documentos exigidos;
b) para assegurar ampla participação e o caráter estadual da representação deverão ser indicados como circunscrições eleitorais cinco municípios que representem a diversidade regional do Estado para a escolha das representações;
c) A eleição será simultânea a as candidaturas apresentadas concorrerão em todas as circunscrições eleitorais.
II - estarão habilitadas a participar do processo eletivo as associações civis constituídas há no mínimo, 01(hum) ano antes do processo eletivo, e que tenham comprovada atuação no combate a discriminação e ás desigualdades raciais e ou a intolerância religiosa.
III - participarão como candidatos, exclusivamente, integrantes de associações civis, devidamente indicados pela respectivas entidades, conforme documentação apropriada.
IV - a recusa do credenciamento na condição de eleitor ou candidato deverá ser justificada.
V - cada associação credenciada na condição de eleitora será representada por um membro titular e um suplente, escolhidos formalmente, conforme cópia da respectiva ata da diretoria ou assembléia geral;
VI - cada associação credenciada na condição de eleitora poderá votar no número de candidatos equivalente ao número de vagas disponíveis na respectiva região.
VII - serão considerados eleitos os candidatos mais votados e, em caso de empate, prevalecerá o candidato vinculado á associação com maior tempo de existência.

Art. 9 - O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa desenvolverá as seguintes atribuições:
I- Assessorar o Governador do Estado na formulação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa adotadas no plano estadual;
II- Detalhar e supervisionar a implementação dos programas Especiais de Ação Afirmativa indicados neste Estatuto, fixando, quando couber, os percentuais das cotas a serem implementadas, respeitado o percentual mínimo indicado no Artigo 3°, IX,c:
III- Estipular, em conjunto com as Secretarias Estaduais, metas quadrienais a serem atingidas no plano estadual;
IV- Promover as articulações necessárias entre as Secretarias Estaduais visando a implementação das políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa adotadas;
V- Constituir grupos de trabalhos e /ou subcomissões para abordagens temáticas ou cumprimento de decisões adotadas pelo colegiado;
VI- Formular diretrizes anti-discriminatórias e promocionais para a comunicação social pública e privada, baseadas nos seguintes parâmetros:
a) proibição de difusão de proposições, imagens ou abordagem que exponha pessoa ou grupo ao ódio ou desprezo por motivos fundados na raça, origem nacional ou étnica, cor, religião;
b) garantia de acesso á programação da TV e Rádio estatal, assegurando a participação obrigatória na programação das emissoras públicas de rádio e tv;
c) obrigação de veicular fielmente os grupos raciais, de forma eqüitativa e não estereotipada;
d) asegurar programação, incluindo a publicidade, que reflita, os critérios pluriétnicos e multiculturais e a diversidade da sociedade.
VII- Articular iniciativas propiciatórias á adoção de políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa junto aos Municípios;
VIII- Manter Ouvidoria permanente, coordenada pelos representantes do Ministério Público Estadual, destinada a receber denúncias e encaminhá-la para a adoção das medidas institucionais e jurídicas adequadas;
VIII - Elaborar relatório anual informando o conjunto de políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa implementados e os resultados obtidos;
X - Elaborar Regimento interno disciplinando o funcionamento regular colegiado e dos grupos de trabalho e / ou subcomissões

Art.10 - Os Secretários de Estado ficam obrigados a incluir no relatório anual encaminhado ao Governador do Estado, conforme previsão do artigo 109, IV da constituição estadual, informações sobre as políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa efetivadas no âmbito de sua esfera de competência.

Art.11- Fica instituído o Fundo de Custeio dos Programas Especiais de Ação Afirmativa, a que se refere este estatuto, composto pelos seguintes recursos:
I- Receitas orçamentárias;
II- Doações voluntárias de particulares, desde que sem ônus;
III- Doações de empresas privadas e instituições internacionais não governamentais;
IV- Doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais congêneres.
Art.12- As situações de desigualdades raciais, provocadas por ações e /ou omissões praticadas por pessoas jurídicas públicas ou privadas, constatadas em conformidade com o previsto no Artigo 1°, parágrafo segundo poderão ensejar o exercício, individual ou coletivo, do direito de petição e do direito de ação através dos expedientes adequados para acionar e pedir providências junto ás autoridades competentes do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.



TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO Á VIDA E Á SAÚDE


Art. 13- A saúde é um direito dos negros brasileiros, que será garantido pelo Estado mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros agravos.

Parágrafo único – O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado pelos governos federal, estadual e municipais por intermédio de ações e serviços onde sejam focalizadas as peculiaridades dessa parcela da população.

Art.14- O quesito raça /cor será incluído, obrigatoriamente, nos levantamentos censitários sobre saúde e nos demais documentos e registros, tais como:

I- Cartões de identificação do SUS;
II- Prontuários médicos;
III- Fichas de notificação de doenças;
IV- Formulários de resultados de exames laboratoriais;
V- Inquéritos epidemiológicos;
VI- Estudos multicêntricos;
VII- Pesquisas básicas, aplicadas e operacionais;
VIII- Ou qualquer outro instrumento que produza informação estatística.


Art.15 -Será de responsabilidade do Governo Estadual monitorar, em âmbito estadual. As condições de saúde da população negra para subsidiar o planejamento das ações do governo e da iniciativa privada.

Parágrafo Único - Para desincumbir-se dessa responsabilidade a Secretaria Estadual da Saúde produzirá, sistematicamente, estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbimortalidade por doenças geneticamente determinadas ou por aquelas agravadas pelas condições de vida dos negros brasileiros.

Art.16- O Estado da Bahia promoverá, mediante incentivos próprios ou em parceria com a iniciativa privada, a realização de estudos e pesquisas sobre temas relativos ao processo saúde / doença da população negra, com ênfase para:

I- As doenças geneticamente determinadas;
II- A contribuição das manifestações afro-brasileiras na promoção da saúde;
III- A medicina popular de matriz africana;
IV- A percepção popular do processo saúde / doença;
V- A escolha da terapêutica e a eficácia dos tratamentos;
VI- O impacto do racismo sobre as doenças.

Art.17- É de responsabilidade do Governo Estadual proporcionar apoio financeiro, técnico e cientifico para que as universidades estaduais implantem núcleos de estudos da saúde da população negra.

Art.18- Os órgãos estaduais de fomento á pesquisa e a pós-graduação criarão, no prazo de 12 meses, linhas de pesquisa e programas de estudos incentivos sobre saúde da população negra.

Art.19 A Secretaria da Educação promoverá os estudos e as medidas administrativas necessárias á introdução, no prazo de dois anos, de matérias relativas á saúde da população negra como temas transversais nos currículos do ensino médio e superior.

Art.20- A Secretaria da Saúde promoverá a introdução, no prazo de 12 meses de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças prevalentes na população negra, assim como capítulos da medicina de matriz africana, nos cursos de treinamento de profissionais do Sistema Único de Saúde, em especial na capacitação de equipes dos Programas de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Mulher, Interiorização do Trabalho em Saúde e Triagem Neonatal.

§ 1°- É de responsabilidades dos gestores estaduais e municipais promover a realização de seminários e eventos similares para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde, escolas, universidades e organizações não-governamentais.

§ 2° - A Secretaria da Saúde promoverá, em articulação com os demais gestores do Sistema Único de Saúde, a elaboração de material instrucional sobre o processo saúde / doença da população negra, para utilização nos treinamentos dos profissionais de saúde.

Art° 21 – O Estado da Bahia promoverá a produção e distribuição de manuais científicos, cartilhas em linguagem popular e informações técnicas sobre a etiologia das doenças, sinais e sintomas, métodos de diagnóstico e tratamento, bem como os mecanismos de sua identificação e categorização, assim como os fundamentos da medicina popular de matriz africana.

Art. 22 Os gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde promoverão e apoiarão, em parceria com os movimento sociais, a realização de palestras, reuniões e outras atividades similares, abordando riscos, mecanismos de prevenção, diagnóstico e cura das doenças de maior prevalência e incidência na população negra.

Art. 23 – É de responsabilidade da Secretaria da Saúde a veiculação, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de campanhas educativas para melhoria da qualidade de vida da população negra.

Parágrafo Único - Os gestores do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual e municipal, criarão os mecanismos que permitam a atuação de organizações comunitárias e não governamentais como multiplicadoras da informação sobre os riscos de adoecer e morre, sob a perspectiva racial / étnica, os mecanismos de prevenção das doenças e os meios de acesso aos serviços de saúde.

Art 24 A Secretaria da Saúde, em parceria com estados e municípios, implementará, no prazo de 12 meses, o Programa de Anemia Falciforme.

§1° - Na execução do Programa deverão ser garantidos os seguintes componentes:

I- a integralidade das ações, da triagem neonatal ao atendimento hospitalar das crises e intercorrências;
II- o aconselhamento a genético;
III- o respeito á bioética;
IV- o fornecimento de medicamentos e vacinas:
V- a orientação dos familiares
VI- o apoio a associações de defesa dos direitos dos doentes.

§ 2°- É obrigatório, em todo Território Estadual, o diagnóstico neonatal da Anemia Falciforme de todas as crianças nascidas em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde.

Art.25 O Sistema Único de Saúde priorizará, em todos os seus níveis, as ações de combate á mortalidade precoce e evitável da população negra, especialmente no que se refere á mortalidade infantil e á mortalidade materna.

Parágrafo Único - Deverá ser dada ênfase á perspectiva de gênero nas ações e serviços de saúde, concomitantemente com a prioridade ao controle de problemas de saúde pública, como a violência juvenil, a gravidez na adolescência, as doenças sexualmente transmissíveis, o consumo de drogas ilegais e a violência juvenil, dentre outros.

Art.26- É responsabilidade compartilhada entre a Secretaria Estadual da Saúde e as Prefeituras Municipais assegurar e ampliar o acesso da população negra aos serviços, em casos de rotina ou emergência, em decorrência de suas condições especificas de saúde, mediante a divulgação de informações sobre a localização e os serviços prestados pelas unidades públicas e privadas contratadas com recursos do Sistema Único de Saúde.

Art.27 - A Secretaria Estadual de Saúde, em articulação com as Prefeituras e secretarias dos municípios, implantará, no prazo de um ano, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e o Programa de Saúde da Família em todas as comunidades remanescente de quilombos existentes no pais.

Parágrafo Único – Os moradores dessas comunidades terão acesso preferencial aos processos seletivos para constituição das equipes referidos Programas.

Art.28- Fica convocada a I Conferência Estadual de Saúde da População Negra, para realização, sob a responsabilidade da Secretaria Estadual da Saúde, no prazo máximo de1 ano, devendo ser repetida em intervalos não superiores a 2 anos.

Art.29- Os espaços tradicionais das religiões de matriz Africana serão valorizados como pólos de difusão de saberes e práticas de promoção da saúde da população negra, cabendo aos gestores do SUS incorporar esses conhecimentos á rotina dos serviços, como mecanismo de aumento da eficácia a atenção á saúde.



Capitulo II
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER


Art. 30- Caberá ao Poder Executivo Estadual instituir os princípios da pluralidade cultural, diversidade das matrizes étnico-civilizatórias, equidade étnico-racial e da proporcionalidade como diretrizes orientadoras de aplicação dos recursos públicos no desenvolvimento de práticas de educação, com vistas a eliminar práticas discriminatórias e desigualdades raciais no interior dos sistemas de ensino, motivadas pelo racismo.

Art.31- O Poder Executivo Estadual desenvolverá mecanismo que ampliem o acesso e a permanência da população negra no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior.

§ 1° - As universidades estaduais, escolas técnicas e escolas de ensino médio estaduais terão prazo de cinco anos, a partir da aprovação deste estatuto, para alcançar a meta de equidade no mínimo 70% (setenta por cento ) de mulheres homens negro entre seus estudantes.

§ 2° As Universidades Estaduais adotarão políticas especiais de acesso e permanência dirigidas a estudantes negros e negras, mediante a implementação de sistema de cotas, com a reserva de vagas, no mínimo, no percentual indicado no art. 3°, IX, c, do presente Estatuto.

§ 3° - A política de cotas atenderá a critérios mínimos como;

a) Origem do ensino público;

b) Equidade de gênero;

c) Atendimento ás comunidades quilombolas;

d) Auto declaração da condição racial;

e) Campanha de esclarecimento sobre as razões e justificativas para a adoção de políticas de ação afirmativa, dirigidas, aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, além de informações sobre os critérios adotados, bem como a garantia de isenção do programa de taxa de inscrição para os estudantes como renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos.

Art 32- Caberá ao Poder Executivo Estadual, juntamente com o governo federal, e os governos municipais, promover o efetivo acesso de crianças negras, entre 0 a 6 anos, á educação infantil.

Parágrafo Único - é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com o governo federal e os governos municipais, estabelecer políticas de formação de educadores para atuar na educação infantil, como ênfase na valorização do patrimônio cultural da raça negra, da cultura da tolerância e no respeito ás diferenças.

Art. 33 – Cabe á Secretaria Estadual da Educação desenvolver mecanismos de monitoramento, acompanhamento e avaliação das condições educacionais da população negra no que se refere ao acesso e á permanência da mesma nos diversos sistemas de ensino.

§ 1°- O censo educacional deve ser um desses mecanismos de controle e monitoramento.

§ 2°- Torna-se obrigatório a inclusão do item cor /raça em todo instrumento de coleta de dados do censo escolar para todos os níveis de ensino.

Art.34- Instituições privadas de ensino que se beneficiam de recurso públicos estaduais e municipais, deverão ter em seu quadro de funcionários, incluído o corpo doente, no mínimo 50% de mulheres e homens negros, para que possam continuar recebendo os referidos recursos.

Parágrafo Único - As instituições referidas no caput terão um prazo de hum ano, após aprovação deste estatuto, para implantar a política de equidade.

Art.35 - A distribuição de bolsas acadêmicas e de bolsas de trabalho, no interior das
Instituições públicas de ensino superior deverá seguir o princípio de equidade, garantindo-se que no, mínimo, 50% das referidas bolsas sejam usadas por estudantes negros.

Art.36- Órgãos estaduais de fomento á pesquisa e á pós-graduação devem criar linhas de pesquisa e programas de estudo voltado para temas referente ás relações raciais e questões pertinentes á população negra.

Art. 37-Caberá ás universidades públicas estaduais:

I - Incentivar e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisas, nos diversos programas de pós-graduação, que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II – Implantar, num espaço de cinco anos, cursos, em nível de pós-graduação, que atendam as necessidades da diversidade étnico-racial e do multiculturalismo;

III – Incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores que respeitam a pluralidade étnica e cultura da sociedade brasileira;

IV Desenvolver programas de extensão universitária com vistas a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas;

V - Estabelecer programas de cooperação técnicos com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, com objetivo de contribuir na formação docente, baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito ás diferenças raciais.

Art.38 É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais promover reformas curriculares na educação fundamental, tornando obrigatória a inclusão, no currículo mínimo, da história da África e da história do negro no Brasil, efetivando a implementação da Lei 10.639 03.

Art. 39- Fica instituída a capoeira como arte marcial, sendo seu ensino obrigatório em todas as instituições públicas e privada do ensino fundamental, médio e superior.

Parágrafo Único – É privativo do Mestres em Capoeira o cargo de professor de academias de capoeira.

Art.40- Fica a Secretaria de Educação, encarregada de criar uma comissão, integrada por membros dos diversos segmentos sociais e por representantes do executivo e do legislativo com vista a identificar livros didáticos com conteúdo racista, ou inadequados a uma formação pluricultural tolerante e de respeito ás diferenças raciais e religiosas.

Parágrafo Único – Cabe a essa comissão o papel de acompanhar e verifica se as medidas adotadas ou recomendadas em relação aos livros didáticos com conteúdos racistas, estão sendo efetivamente cumpridas.

Art.41- Reafirmando o caráter pluricultural da sociedade baiana, é assegurando aos alunos pertencentes ás religiões de matriz africana o direito de faltar ás aulas em função de atividades religiosas devidamente comprovadas, ficando obrigados a realizar atividades compensatórias definidas, orientadas e supervisionadas pelos respectivos professores, tendo em vista o cumprimento dos deveres escolares e o aproveitamento dos conteúdos programáticos.

Art. 42- Cabe ao Poder Executivo Estadual, em parceria com os governos municipais promover iniciativas cultural que primem pelo atendimento de crianças e jovens negros, dando a eles oportunidade de participar de atividades de dança, teatro, música e produção literária.

Art .43- Cabe ao Poder Público Estadual, aos governos municipais e á iniciativa privada promover a democratização do acesso a espaços públicos de esporte e lazer, em todas as suas manifestações educativas, participativas e de performance, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, urbanas e rurais,valorizando a auto –organização e a participação das comunidades e resgatando a auto-estima de crianças e adolescentes, mulheres e homens negros.

Parágrafo Único – No âmbito das políticas estaduais e municipais de fomento ao Esporte e Lazer será prevista a alocação de recursos e a priorização de instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer que atendam ás comunidades negras urbanas e rurais.


CAPÍTULO III – DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 44- O Estado implementará o Programa Bahia Quilombola, através dos órgãos competentes, visando desenvolver políticas públicas e medidas de caráter reparatório destinadas á promoção do desenvolvimento auto-sustentável das comunidades quilombolas localizadas no território baiano.

Parágrafo Único – visando cumprir o disposto no artigo 68 do ADCT da CF de 1988, do artigo 51 ADT da CE e da presente Lei, o estado fica obrigado a elaborar e desenvolver políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades quilombolas, inclusive com tratamento especial diferenciado daqueles instituídos pelo reforma agrária, tais como linhas de crédito para custeio e investimento em infra-estrutura e assistência técnica.

Art.45 Fica assegurado aos remanescentes das comunidades quilombola localizadas em terras devolutas estaduais, o direito á propriedade das terras por eles ocupadas, nos termos do artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e artigo 51, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado da Bahia, devendo o Estado emitir-lhe os respectivos títulos de propriedade na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único – São terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas todas as terras utilizadas para a garantia de sua reprodução social, econômica, cultural e ambiental.

Art 46- Consideram-se remanescentes das comunidades quilombolas, para fins deste estatuto, os grupos portadores de identidade étnica de preponderância negra, localizados em todo território estadual, identificáveis pela autodefinição das comunidades.

Art.47- O Procedimento administrativo para o reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas será iniciado mediante requerimento das comunidades interessadas, formulado por escrito ou verbalmente aos órgãos competentes do governo estadual.

Parágrafo Único - este procedimento poderá ser iniciado de oficio pelos órgãos estaduais competentes ou a requerimento do Ministério Público Estadual ou das entidades representativas das comunidades interessadas.

Art. 48 O Procedimento administrativo de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias e será constituído de um Relatório Técnico contendo as fases de identificação reconhecimento e Decreto de declaração das terras como sendo de remanescentes das comunidades quilombolas.

Parágrafo Único – fica assegurado aos remanescentes das comunidades quilombolas indicar representantes assim como assistentes técnicos para acompanha todas as fases do procedimento administrativo. No caso, o órgão do governo estadual poderá solicitar a participação de profissionais de notório conhecimento sobre o tema para subsidiar os procedimentos administrativos de identificação e reconhecimento.

Art.49- O Relatório Técnico destinado á orientação do processo administrativo deverá conter:

I -a identificação dos remanescentes das comunidades quilombolas com as respectivas formas de organização e utilização das terras e recursos naturais para a garantia de sua reprodução social, econômica, cultural e ambiental;

II - a caracterização das terras ocupadas e sítios históricos, com as suas respectivas plantas;

III - a circunscrição judiciária ou administrativa em que se encontra a área;

IV - o rol de confinantes e de quem possuir justo titulo de propriedade na área a ser demarcada e titulada aos remanescentes das comunidades quilombolas; e

V - parecer conclusivo propondo ou não a edição de Decreto de reconhecimento das terras ocupadas como sendo dos remanescentes das comunidades quilombolas.

Parágrafo Único - Na hipótese do parecer desfavorável, caberá recurso formulado pela comunidade interessada.

Art. 50 – Concluído o Relatório Técnico e sendo o parecer conclusivo favorável, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto governamental de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas, que produzirá os seguintes efeitos jurídicos:

I - reconhecimento dos remanescentes das comunidades dos quilombos enquanto segmentos sociais especialmente protegidos, portadores de identidade étnica, consoante artigo 68, do ADCT, Constituição Federal e artigo 51, do ADT, constituição Estadual;

II – obrigação dos cartórios disporem de todos os documentos, registros, atas, livros e contatos relacionados as terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades quilombolas;

III – vedação de qualquer tipo de remoção dos remanescentes das comunidades quilombolas, salvo catástrofe ou epidemia que ponha em risco a comunidade ou relevante interesse social, devidamente comprovado, desde que ouvidas as comunidades atingidas e autorizadas pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único – Na hipótese de remoção, o governo estadual deverá assentar os remanescentes das comunidades quilombolas em área próxima com as mesmas características, bem como indenizar previamente a propriedade da terra, os recursos naturais utilizados, os cultivos e as benfeitorias, os sítios arqueológicos e os bens imateriais.

Art. 51 – Publicado o Decreto governamental de reconhecimento das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, deverá ser realizado o processo de regularização fundiária, que se constituirá de demarcação e titulação das terras ocupadas aos remanescentes, nos termos da legislação da pertinente.

Parágrafo Único – Compete aos órgãos do governo estadual prestarem assistência jurídica integral aos remanescentes das comunidades dos quilombos, através da Defensoria Pública.

Art. 52 – E facultado aos órgãos do governo estadual, para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, celebrar convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 53- Os trabalhos de identificação e reconhecimento realizados anteriormente á promulgação desta Lei, poderão instruir os procedimentos administrativos do Decreto governamental de reconhecimento das terras ocupadas pelas Comunidades Quilombolas.

Art. 54 – Os remanescentes das comunidades dos quilombos poderão se beneficiar do Fundo de Reparação Estadual previsto neste Estatuto para melhoria das suas condições de vida.


CAPÍTULO IV
TRABALHO, EMPREGO, RENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art.55 – A implementação de políticas públicas voltadas para a geração de trabalho, emprego, renda e desenvolvimento econômico para a população negra será de responsabilidade do Executivo, observados:

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar as Convenções das Nações Unidas que tratam da Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1964) e da Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1969);

III – os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar as Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, de n° 100, de 1951, que trata da Igualdade de Remuneração de Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor; e a de n° 111, de 1958, que trata da Discriminação no Emprego e na Profissão;

IV - a Declaração e Plano de Ação emanados da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas;

V - o comprometimento das políticas públicas de desenvolvimento, elaboradas e implementadas pelos órgãos estaduais, com a promoção da igualdade racial;

VI - o condicionamento á aprovação de qualquer investimento econômico produtivo no território baiano, que dependa de autorização governamental ou receba qualquer tipo de incentivo, á previsão de políticas de promoção da igualdade racial;

VII - para o acesso aos financiamentos, créditos ou incentivos disponibilizados pelo estado, estabelecer como condição a implantação de política de promoção da igualdade racial;

VIII – estabelecimento de política de fomento direcionada aos empreendedores negros.

Art. 56 – Cabe ao Estado promover ações que assegurem a Igualdade de Oportunidades no mercado de trabalho para negros, realizar Contratação Preferencial de negros no setor público e estimular a adoção de medidas similares pelas empresas privadas.

§ 1° - A Igualdade de Oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para os negros.

§ 2° - A Contratação Preferencial na esfera da administração pública far-se-á através de normas já estabelecidas e /ou a serem estabelecidas por atos administrativos.

§ 3° - O Poder público estimulará através de Incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

Art. 57 – Para a formulação das políticas, programas e projetos relativos á promoção de Igualdade de Oportunidades, os órgãos estaduais responsáveis deverão adotar as seguintes medidas:

§ 1° - Instituir mecanismos que assegurem a implementação de ações voltadas para os negros em termos de formação profissional, geração de renda e inclusão no mercado de trabalho;

§ 2° - Instituir programa voltado para formação profissional, promoção de empreendimentos, instituição de políticas de inclusão e diversidade nas empresas.

I - A duração desse programa será indeterminada até que sejam eliminadas as desigualdades de acesso e permanência de negros no mercado de trabalho, mensuradas e qualificadas pelas instituições estaduais de levantamento e análise de dados.

II – mediante Edital Público, serão selecionados projetos a serem beneficiados com recursos para montagem, melhoria e ampliação da infra-estrutura técnico - pedagógica.

Art. 58 As ações de Formação Profissional incluem a realização de Qualificação e Re-qualificação Profissional.

Parágrafo Único – Apenas poderão se beneficiar dos recursos do programa projetos / centros/ entidades que realizem educação profissional direcionada aos negros, mediante parecer do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa, obedecidas as seguintes condições:

I – ter experiência mínima de 1 ano com formação profissional voltada para comunidade negra;

II - dispor de uma proposta pedagógica que leve em conta a articulação entre formação técnica, formação básica e formação para cidadania do ponto de vista da população negra;

Art.59 – As ações de emprego e renda contemplam:

I - estímulo á promoção de empresários negros através de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e medias empresas, podendo esses recursos ser alocados para aquisição de equipamentos, formação gerencial, capital de giro, obedecidos os critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa;

II – programas de geração de renda, tipo Economia Solidária Grupos de Produção voltados para os segmentos mais vulneráveis da comunidade negra;

III - programas sobre inclusão e diversidade nas empresas conforme critérios a serem definidos pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa:

Art.60 – para a formulação das políticas, programas e projetos relativos á Contratação Preferencial, a Administração pública estadual se orientará segundo os seguintes critérios:

§ 1° - Em relação á aquisição / compra de bens e serviços pelo setor público, a Administração, no prazo de 06 ( seis ) meses,tornará obrigatória – para as empresas que se beneficiem de incentivos governamentais e /ou sejam fornecedores de bens e serviços , - a adoção de programas de promoção de igualdade racial.

§ 2° - Igual procedimento também deverá ser observado nas transferências, nos contratos de prestação de serviços técnicos com empresas nacionais e internacionais e organismos internacionais.

§ 3° - Caberá ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa, o parecer sobre a consistência dos programas de promoção de igualdade racial das empresas.

Art. 61- A Secretaria Estadual de Educação deverá promover os meios para que sejam incluídas nos cursos de nível médio, de graduação e de pós-graduação na área de Administração, Engenharia, Economia, Direito, Psicologia e Ciências Contábeis, disciplina/ as que contemplem a problemática da diversidade de gênero e raça na sociedade.

Art. 62 – Será obrigatório a inclusão do quesito cor /raça em todos os registros administrativos direcionados aos empregadores e aos trabalhadores do setor formal, autônomos e do setor públicos: empresas públicas e privadas, órgãos da administração pública estadual e municipal.

Art.63 – Empresas com elevados percentuais de acidente de trabalho terão restrição a financiamentos e de contratação de serviços e compra de bens por parte dos órgãos da administração pública estadual, a partir de normas a serem instituídas pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa.

Art. 64 – As empresas contratantes ficam proibidas de exigir, juntamente com o currículo profissional, a fotografia do candidato a emprego.



CAPÍTULO V
SERVIÇOS PÚBLICOS E COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL

Art. 65 – A Administração Pública Estadual implementará Programa de Combate ao Racismo Institucional visando a promoção da equidade e a adequação dos serviços públicos ao modelo de atendimento fundado no reconhecimento e valorização da diversidade étnico racial e cultural.

Art.66 - O Programa de Combate ao Racismo Institucional será elaborado pelo Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa e compreenderá questões como:

I – revisão dos procedimentos seletivos e de formação de pessoal para o serviço público, assegurando qualificação para o enfrentamento da diversidade étnico-racial;

II - revisão dos procedimentos e rotinas administrativas e funcionais, buscando adequá-las ao contexto de diversidade étnico-racial e cultural;

III – estabelecimento de mecanismos de equidade étnico - racial nos procedimentos de promoção e designação dos postos e funções de chefia.

Art. 67 – Os concursos públicos para a seleção e contratação de servidores estaduais, em todos os níveis, incluirão no conteúdo programático a matéria Relações Raciais e Desigualdades Sócio-Raciais.

Art. 68 – Serão reservadas para candidatos negros 60% (sessenta por cento) das vagas disponibilizadas através de concursos públicos.

Art. 69 – Deverão ser instituídas metas a serem atingidas no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS da Administração Pública Centralizada e Descentralizada, observadas a meta inicial de 20%, que gradativamente será ampliada até lograr a correspondência com a estrutura racial da distribuição racial, a nível estadual, observados os dados demográficos gerados pelos órgãos públicos que produzem estatísticas.


CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art 70 - A política de comunicação social e divulgação das ações governamentais se orientará pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurando a justa representação dos diversos segmentos nas peças publicitárias e institucionais.

Art. 71 - A programação das emissoras públicas de teledifusão e radiodifusão desenvolverão programação pluralista, assegurando a divulgação, valorização e promoção dos diversos segmentos étnico-raciais e culturais.
Parágrafo Único – Deverão ser enfatizados conteúdos que contribuam para o desenvolvimento do respeito á pluralidade e combate ao preconceito, a discriminação racial e religiosa.

Art. 72 – O Estado elaborará um programa de incentivo ao desenvolvimento de mídia que fomentem a preservação e valorização dos legados culturais e identitários de matriz africana.


CAPÍTULO VII
DO ACESSO Á JUSTIÇA

Art.73 – No âmbito do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa será constituído Grupo de Trabalho para a elaboração de Programa Especial de Acesso á Justiça para a população negra.

I - O Grupo de Trabalho deverá contar com a participação de estudiosos que pesquisam o funcionamento de Poder Judiciário, bem como de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, de associações de magistrados e de associações do ministério público, conforme as previsões regimentais e deliberações do colegiado do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa.

II – Deverá constar do Programa Especial de Acesso a Justiça para a população negra iniciativas destinadas á inclusão da temática da discriminação racial e desigualdades raciais no processo de formação profissional das carreiras Jurídicas da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.

III - Deverá constar do Programa Especial de Acesso a Justiça para a população negra recomendação ás Defensorias Públicas e Ministério Públicos Estadual para a adoção de estruturas institucionais adequadas á operacionalização do conjunto de propostas e medidas prevista.

IV - Deverá constar do Programa Especial de Acesso a Justiça para a população negra recomendação ao Poder Judiciário para a adoção de Varas Especializadas para o julgamento das demandas criminais e cíveis originadas da legislação antidiscriminatória e promocional adotada.


CAPÍTULO VIII
DO COMBATE Á INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


Art.74 – O Estado adotará as medidas cabíveis para o combate á intolerância religiosa e a discriminação religiosa que atingem as religiões de matriz africana, objetivando, especialmente:
a) coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matriz africana;
b) inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados ás religiões de matriz africana;
c) assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matriz africana, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos e órgãos que venham a ser criados, bem como em eventos e promoções de caráter religioso.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75 – O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa formulará proposição a apresentada ao Poder Legislativo, em conformidade com as prescrições constitucionais pertinentes, no sentido de fixar as datas comemorativas de alta significação para os negros, valorizando e promovendo a trajetória de luta pela liberdade e construção de uma sociedade democrática e plural.

Art.76 – O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa formulará outras proposições normativas visando o aperfeiçoamento do aparato antidiscriminatório e promocional do ordenamento jurídico pátrio, encaminhando-as através das instâncias competentes.

Art. 77 – Os órgãos indicados nesta Lei, estipularão metas quadrienais a serem atingidas no plano estadual e produzirão relatórios anuais indicando as medidas adotadas, o universo de beneficiários atingidos e os resultados obtidos.

Art.78- Esta Lei entra em vigor 90 ( noventa ) dias após a data de sua publicação.




Sala das sessões, 15 de junho de 2005



Valmir Assunção
Deputado Estadual PT




Zé Neto Sargento Izidório
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


Emiliano José Paulo Rangel
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


Zilton Rocha Yolo Orticica
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


Waldenor Pereira Zé das Virgem
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT



J. Carlos
Deputado Estadual PT



JUSTIFICATIVA

A sociedade brasileira se constituiu a partir de uma cultura de violência, e exploração e discriminação racial. Genocídio dos povos indígenas, concentração brutal de terras, escravização e discriminação racial, são algumas dessas marcas da tradição excludente e intolerante das elites brasileiras. A produção de riquezas, a formação do latifúndio e o chamado “desenvolvimento econômico” sempre se viabilizaram com o sacrifício dos povos indígenas, dos negros, das mulheres e dos demais trabalhadores, em beneficio de uma minoria branca e racista que constitui a elite política e econômica do pais.

O Estado, criado pela elite para a manutenção de seus privilégios, sempre foi utilizado para implementação da violência, exploração e discriminação racial. Através da institucionalização das práticas discriminatórias, o Estado assegurou o“ apartheid brasileiro”, naturalizando e legalizando desigualdades sócio-raciais que escandalizam o mundo.

Estas características indicam o caráter estrutural do racismo brasileiro, disseminado em todos os domínios da vida social e impregnado profundamente nas instituições estatais. Demonstram, também, que qualquer projeto político que se reivindique democrático deve ter como eixo o enfrentamento do “apartheid brasileiro”. Revelam, ainda, o acerto do Movimento Negro, na sua trajetória secular de denúncias e proposições para a superação das desigualdades raciais que inviabilizam a democracia e a justiça social no Brasil.

O Estado da Bahia é a síntese perfeita do sucesso do “apartheid brasileiro”. A maior população negra fora da África vive situação de violência e degradação, enquanto uma minoria branca controla os espaços de poder político e econômico. Na Bahia o povo negro enfrenta diariamente a fome, o analfabetismo, o desemprego, a violência no campo, o trabalho escravo, o assassinato de jovens e adolescentes, a violência policial, o deslizamento das encosta, a intolerância religiosa, etc.

A realização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial ofereceu a oportunidade para mudar esse quadro desolador. A discussão entre sociedade civil, representada pelos delegados do Movimento Negro e Movimento Indígena, e governo estadual, através de seus delegados, deve funcionar como o ponto de partida do engajamento do Estado da Bahia no esforço de superação da discriminação e desigualdades raciais.

O povo negro baiano espera atento pela implementação das propostas aprovadas na Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, especialmente: Plano de Ação, com a indicação de metas e prioridades para a ação institucional de Promoção da Igualdade Racial; elaboração de um marco normativo que assegure em caráter permanente a implementação de políticas públicas reparatórias e promotoras da igualdade racial, que devemos chama de Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate a Intolerância Religiosa.

A Conferência Estadual também apontou para a necessidade de criação de uma Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial, seguindo os exemplo dados pelos governos Federal e Municipal, viabilizando, assim, uma estrutura permanente para o diálogo com o Movimento Negro e a execução das resoluções aprovadas pela Conferência.
Na condição de cidadão negro, ativista do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, Deputado Estadual do Partido dos Trabalhadores e Presidente da Comissão Especial para Assuntos da Comunidade Afrodescendente – CECAD – da Assembléia Legislativa da Bahia, assessorado por vários ativistas do Movimento Negro, tendo como principal fonte as discussões da Conferência Estadual e subsidiado pelo Projeto Substitutivo ao Estatuto da Igualdade Racial, elaborado por um grupo de intelectuais ativistas do movimento negro, organizados em consultoria viabilizada pelo PNUD e Câmara Federal, apresento o Projeto de Lei denominado Estatuto Estadual de Promoção da Igualdade Racial e Combate á Intolerância Religiosa objetivando fomentar o debate sobre as políticas públicas para o povo negro e assegurar o envolvimento do Poder Legislativo nesta discussão. A apresentação do Projeto de Lei não pretende encerrar o debate sobre o assunto, mais sim deflagrar uma ampla mobilização da comunidade negra para contribuir com sugestões, correções e aperfeiçoamentos que transformem num instrumento adequado ás históricas expectativas de justiça e garantia dos direitos do povo negro baiano.
Para tanto, invocamos a proteção de nossas divindades (Orixás, Inquices, Voduns e Caboclos ), e a coragem e ousadia de nossos heróis e heroínas negros e negras, como Zumbi e Dandara, da Replública de Palmares; Zeferina, do Quilombo do Urubu; Pacifico Licutan e Luiza Mahin, da Revolução Male; além dos quilombos e quilombolas urbanos e rurais de nosso dias.




Valmir Assunção
Deputado Estadual PT




Zé Neto Sargento Izidório
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT



Emiliano José Paulo Rangel
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


Zilton Rocha Yulo Orticica
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


Waldenor Pereira Zé das Virgens
Deputado Estadual PT Deputado Estadual PT


J. Carlos
Deputado Estadual PT

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